Substituição Tributária ICMS – Alterações do Convênio 142/2018
08 de Janeiro de 2019
Com a publicação do Convênio ICMS 142/2018 novas regras foram definidas para o regime da substituição tributária, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.
Em linhas gerais destacamos adiante os principais tópicos e alterações apresentadas pelo novo Convênio:
1. As operações interestaduais continuam dependendo de acordo entre os estados e esses acordos podem trazer regras diferentes do previsto no Convênio 142/18. Por isso os convênios devem ser minuciosamente analisados no momento da aplicação da ST.
2. O Convênio trata da ST, do Diferencial de alíquota nas operações interestaduais entre contribuintes e da Antecipação Tributária.
3.Deixou de constar a regra que levava a uma dupla inclusão do ICMS na base de cálculo do ICMS-ST;
4. Energia Elétrica, Combustíveis e lubrificantes, venda porta a porta e veículos terão disposições específicas em outra legislação.
5. Exclusão da regra da responsabilidade solidária ao adquirente;
6. Dentre as regras da não aplicação da ST estão a operação destinada a portador de regime especial no outro estado e também a operação com produto industrial fabricado em escala não relevante;
7. Também permanece a regra de que quando o frete não estiver incluído no cálculo da ST o destinatário deverá efetuar o pagamento complementar da ST ;
8. Foi retirada a proibição de compensação de crédito de ICMS com débitos de ICMS-ST;
9. Previsão de maior participação das entidades de classe representativas de segmentos econômicos nos levantamentos de preço realizados para a definição de MVA e PMPF;
10. Estabelecido um prazo de 90 dias para a autorização prévia do ressarcimento do ICMS-ST;
11. O convenio não trata da MVA ajustada, isso deverá ser tratado pelos estados.
Como mencionado acima devemos aguardar o posicionamento dos Estados quanto a aplicação deste novo Convênio.
Fonte: Blog Guia Tributário