CURSO ON LINE: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO- PARA A ATIVIDADE RURAL E O AGRONEGÓCIO – PESSOA FÍSICA/JURIDICA
14 de Fevereiro de 2025
O SINCOVAT, juntamente com AESCON, convidam VOCÊ para o CURSO ON-LINE: PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO- PARA A ATIVIDADE RURAL E O AGRONEGÓCIO – PESSOA FÍSICA/PESS
ONLINE COM TRANSMISSÃO AO VIVO
Capacitadora RS-00077 SINCOVAT
Código do curso:
PONTUAÇÃO:
A QUEM SE DESTINA: Bacharéis em Ciências Contábeis, Técnicos Contábeis, Auditores, Consultores, Economistas, Gerentes, Empresários, Auxiliares de Contabilidade e demais pessoas que atuem na área ou que se interessam pelo assunto.
NOME DO INSTRUTOR E BREVE CURRÍCULO:
Sérgio Augusto da Porciúncula: Bacharel em Ciências Jurídicas; Bacharel em Administração de Empresas; Técnico Contábil; Instrutor do SESCON/RS; Sócio Proprietário da empresa SEMA CONTABILIDADE CURSOS E TREINAMENTOS LTDA. -ME.
CARGA HORÁRIA:
08 horas/aula =08:00 às 12:00 e 13:30 às 17:30
INVESTIMENTO:
🔷Associados Sincovat/Aescon (seus funcionários/clientes) = R$ 225,00
🔷Demais Interessados = R$ 450,00
O CANCELAMENTO SÓ SERÁ ACEITO COM 48 HORAS DE ANTECEDÊNCIA.
INSCRIÇÃO CONFIRMADA SEM A PARTICIPAÇÃO OU CANCELAMENTO ACIMA CITADO SERÁ COBRADO O VALOR DA INSCRIÇÃO.
INFORMAÇÕES GERAIS INSCRIÇÕES:
* Após a confirmação da turma, será encaminhado aos inscritos, via e-mail, o material que o instrutor utilizará durante a realização do Curso, bem como também o link de acesso à sala virtual
* CERTIFICADOS: Para fazer jus ao Certificado o aluno deverá comprovar presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) a aula, estando logado. Após o prazo de 10 dias da realização do Curso, o participante poderá emitir seu Certificado diretamente através do nosso site.
* Para PONTUAÇÃO: Para pontuação dos cursos Ead/online - será realizado o controle da frequência, ou seja, o participante deverá ter a comprovação da mínima de 75% (setenta e cinco por cento) de presença a aula.
Conteúdo:
2.1- DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO:
4. FORMAS JURÍDICAS E TRIBUTÁRIAS POSSÍVEIS NA ATIVIDADE RURAL
4.1- PESSOA FÍSICA X PESSOA JURÍDICA
5. MODALIDADES DE REGIME TRIBUTÁRIO
6.1- A INSCRIÇÃO DO EMPRESÁRIO SERÁ FEITA MEDIANTE REQUERIMENTO QUE CONTENHA:
7. FORMAS JURÍDICAS DE EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
8. ATIVIDADE RURAL DESENVOLVIDA POR PESSOAS FÍSICAS
9. CONCEITO DE ATIVIDADE RURAL
9.1- CONSIDERA-SE ATIVIDADE RURAL (ART. 50- RIR/2018):
10.1- QUAIS OS DADOS QUE SERÃO INFORMADOS NO LIVRO?
10.2- O LCDPR NÃO PODE SER ESCRITURADO NO PROGRAMA ATIVIDADE RURAL DA RECEITA FEDERAL.
11. DIFERENÇA ENTRE CONDOMÍNIO E PARCERIA RURAL
11.1- O PRAZO DE ENTREGA É O MESMO DA DIRPF
11.3- COMO INFORMAR AS MOVIMENTAÇÕES DAS CONTAS BANCÁRIAS DE PARCERIA E/OU CONDOMÍNIO RURAL?
11.4- EXPLORAÇÃO POR MAIS DE UM PRODUTOR RURAL
11.5 - NOS CASOS EM QUE HÁ RECEBIMENTO DE VALORES POR EMPRÉSTIMOS, A ESCRITURAÇÃO TEM UMA REGRA.
11.6- COMO INFORMAR UM INVESTIMENTO FEITO ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO?
13.3 - EXPLORAÇÃO DE UNIDADE RURAL POR MAIS DE UMA PESSOA FISICA
14. INVESTIMENTO NA ATIVIDADE RURAL
15. RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL
16. NBC TG 1000 CONTABILIDADE PARA PEQUENAS EMPRESAS
17. FIXAÇÃO DO EXERCÍCIO SOCIAL
19. DESPESAS PRÉ-OPERACIONAIS OU PRÉ- INDUSTRIAIS
20.2- FLORESTA PRÓPRIA OU VEGETAÇÃO EM GERAL
21. AQUISIÇÃO DE DIREITOS SOBRE EMPREENDIMENTOS DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS
21.3- DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVA
22. ESTOQUES DE PRODUTOS RURAIS
22.1- OS RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL
23. ESTATUTO DA TERRA - LEI N° 4.504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964
24.1- ARRENDAMENTO (TERRAS OU PASTOS)
25.2- PREÇO DO ARRENDAMENTO (ART. 95, XII, ESTATUTO DA TERRA- LEI Nº 4.504, DE 30/11/1964)
25.3- CLÁUSULAS OBRIGATÓRIAS NOS CONTRATOS ESCRITOS
25.4- CLÁUSULAS PROTETIVAS (ART. 13 DO DECRETO 59.566, DE 14/11/1966)
25.5 - OBSERVÂNCIA, QUANDO COUBEREM, DAS NORMAS ESTABELECIDAS NO CÓDIGO FLORESTAL
25.6- BASES PARA AS RENOVAÇÕES CONVENCIONADAS;
25.7- BASES PARA AS RENOVAÇÕES CONVENCIONADAS;
25.9- RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO
26. PRINCIPAIS TRIBUTOS INCIDENTES NA ATIVIDADE RURAL
27. IMPOSTO DE RENDA DA ATIVIDADE RURAL
27.1- MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL
28. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS
29. INCENTIVOS FICAIS – EXPLORAÇÃO DE OUTRAS ATIVIDADES DISTINTAS DA ATIVIDADE RURAL
32.1- HÁ DUAS MANEIRAS DE O PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA APURAR O LUCRO A SER TRIBUTADO:
36. TODAVIA, AOS OPTANTES PELO LUCRO REAL, SÃO ADMITIDOS OS SEGUINTES INCENTIVOS FISCAIS:
38.1- RECEITA BRUTA INTEGRAM TAMBÉM A RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL:
38.2- COMPROVAÇÃO DA RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL:
38.4- CÔMPUTO DA RECEITA BRUTA
38.5- OS ADIANTAMENTOS DE RECURSOS FINANCEIROS:
39.1- DESPESAS COM NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS BANCÁRIAS:
39.2- ASPECTOS RELEVANTES DAS DESPESAS DE CUSTEIO
42. REGISTRO DO PREJUÍZO FISCAL DE PERÍODO ANTERIOR
43. DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL
44. INVESTIDOR AGROPECUÁRIO COM A PROPRIEDADE DA TERRA:
50. GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL
51. IMÓVEL RURAL UTILIZADO COMO LAZER
12.1 - INTEGRAM TAMBÉM A RECEITA BRUTA DA ATIVIDADE RURAL:
53. RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL NO DECURSO DO INVENTÁRIO
54. ANIMAIS EM PROPRIEDADE DE TERCEIROS
55. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA
56.2- PAGAMENTO ANTECIPADO DO PREÇO
58. TIPOS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NO AGRONEGÓCIO
59. OS 04 (QUATRO) PRINCIPAIS IMPOSTOS OBRIGATÓRIOS NA TRIBUTAÇÃO DO PRODUTOR RURAL
59.1 - ITR- IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL
59.2 - ICMS- IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS
59.4 - FUNRURAL E APOSENTADORIA
Bibliografia:
- Decreto n º 9.580, de 22/11/2018- RIR/2018- Regulamento do Imposto de Renda
- Lei nº 8.023, de 12/04/1990
- Lei nº 9.250, de 26/12/1995
- Lei nº 7.713, de 22/12/1988
- IN SRF º 83, de 11/10/2001
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